Protocolo Facultativo Direitos das Crianças em Conflitos Armados

Direitos das crianças em conflitos armados. Foto: Wikipédia
Direitos das crianças em conflitos armados. Foto: Wikipédia

Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados

Os Estados Partes no presente Protocolo,

Encorajados pelo apoio esmagador à Convenção sobre os Direitos da Criança, o qual denota a existência de um empenho generalizado na promoção e proteção dos direitos da criança,

Reafirmando que os direitos da criança requerem uma proteção especial, e fazendo um apelo para que a situação das crianças, sem distinção, continue a ser melhorada e que elas possam desenvolver-se e ser educadas em condições de paz e segurança,

Preocupados com o impacto amplo e nocivo dos conflitos armados nas crianças e com as suas repercussões a longo prazo no que diz respeito à manutenção da paz, segurança e desenvolvimento duradouros,

Condenando o fato de em situações de conflitos armados as crianças serem alvos de ataques, bem como os ataques diretos contra objetos protegidos pelo direito internacional, incluindo os locais nos quais existe geralmente uma grande presença de crianças, tais como as escolas e os hospitais,

Tomando nota da adoção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que inclui em particular entre os crimes de guerra cometidos em conflitos armados, tanto internacionais como não-internacionais, o recrutamento e alistamento de crianças de menos de 15 anos nas forças armadas nacionais ou o fato de as fazer participar ativamente em hostilidades,

Considerando por conseguinte que, para um continuado reforço da aplicação dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, é necessário aumentar a proteção das crianças contra qualquer envolvimento em conflitos armados,

Notando que o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança especifica que, para os fins da Convenção, se entende por criança qualquer ser humano abaixo da idade de 18 anos salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo,

Convencidos de que a adoção de um protocolo facultativo para a Convenção destinado a aumentar a idade mínima para o possível recrutamento de pessoas nas forças armadas e a sua participação nas hostilidades contribuirá de forma efetiva à aplicação do princípio segundo o qual o interesse superior da criança deve consistir numa consideração primordial em todas as ações relativas às crianças,

Notando que a vigésima-sexta Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho realizada em dezembro 1995 recomendou, inter alia, que as partes num conflito adotem todas as medidas possíveis para evitar que as crianças com menos de 18 anos participem em hostilidades,

Felicitando-se com a adoção por unanimidade, em junho de 1999, da Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 182 sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, que proíbe, inter alia, o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças com vista a sua utilização em conflitos armados,

Condenando com profunda inquietude o recrutamento, formação e utilização de crianças em hostilidades, dentro e fora das fronteiras nacionais, por grupos armados distintos das forças armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam, formam e usam crianças dessa forma,

Relembrando a obrigação de cada parte num conflito armado de respeitar as disposições do direito internacional humanitário,

Sublinhando que o presente Protocolo deve ser entendido sem prejuízo dos fins e princípios contidos na Carta das Nações Unidas, incluindo o artigo 51º e as normas relevantes de direito humanitário,

Tendo em conta que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito pelos fins e princípios contidos na Carta e o respeito pelos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a plena proteção das crianças, em particular durante conflitos armados e em situações de ocupação estrangeira,

Reconhecendo as necessidades especiais das crianças que, em função da sua situação econômica e social ou do seu sexo, estão especialmente expostas ao recrutamento ou utilização em hostilidades, de forma contrária ao presente Protocolo,

Conscientes da necessidade de se ter em conta as causas econômicas, sociais e políticas que motivam a participação de crianças em conflitos armados,

Convencidos da necessidade de fortalecer a cooperação internacional para assegurar a aplicação do presente Protocolo, bem como as atividades de reabilitação física e psicossocial e de reintegração social de crianças vítimas de conflitos armados,

Encorajando a participação das comunidades e, em particular, das crianças e das crianças vítimas na divulgação de programas informativos e educativos relativos à aplicação do Protocolo,

Acordam o seguinte:

Artigo 1º
Os Estados Partes devem adotar todas as medidas possíveis para assegurar que os membros das suas forças armadas que não atingiram a idade de 18 anos não participem diretamente nas hostilidades.

Artigo 2º
Os Estados Partes devem assegurar que as pessoas que não atingiram a idade de 18 anos não sejam alvo de um recrutamento obrigatório nas suas forças armadas.

Artigo 3º
1. Os Estados Partes devem aumentar a idade mínima de recrutamento voluntário de pessoas nas suas forças armadas nacionais para uma idade acima daquela que se encontra fixada no item 3 do artigo 38º da Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo em conta os princípios contidos naquele artigo e reconhecendo que, nos termos da Convenção, as pessoas abaixo de 18 anos têm direito a uma proteção especial.
2. Cada Estado Parte deve depositar uma declaração vinculada no momento da ratificação ou adesão ao presente Protocolo, indicando uma idade mínima a partir da qual autoriza o recrutamento voluntário nas suas forças armadas nacionais e descrevendo as garantias adotadas para assegurar que esse recrutamento não se realize por força nem por coação.
3. Os Estados Partes que permitem o recrutamento voluntário nas suas forças armadas nacionais de pessoas abaixo dos 18 anos de idade devem estabelecer garantias que assegurem no mínimo que:
(a) Esse recrutamento seja genuinamente voluntário;
(b) Esse recrutamento seja realizado com o consentimento informado dos pais ou representantes legais do interessado;
(c) Essas pessoas estejam plenamente informadas dos deveres que decorrem do serviço militar nacional;
(d) Essas pessoas apresentem provas fiáveis da sua idade antes de ser aceitas no serviço militar nacional.
4. Cada Estado Parte poderá, a todo o momento, reforçar a sua declaração, por meio de uma notificação para tais fins dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deve informar todos os Estados Partes. Essa notificação deve produzir efeitos a partir da data em que for recebida pelo Secretário-Geral.
5. A obrigação de aumentar a idade referida no item 1 do presente artigo não é aplicável aos estabelecimentos de ensino sob a administração ou controle das forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os artigos 28º e 29º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Artigo 4º
1. Os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não devem, em circunstância alguma, recrutar ou usar pessoas com idade abaixo dos 18 anos em hostilidades.
2. Os Estados Partes adotam todas as medidas possíveis para evitar esse recrutamento e uso, incluindo a adoção de medidas de natureza jurídica necessárias para proibir e penalizar essas práticas.
3. A aplicação do presente preceito não afeta o estatuto jurídico de nenhuma das partes num conflito armado.

Artigo 5º
Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser interpretada de forma a impedir a aplicação de disposições da legislação de um Estado Parte, de instrumentos internacionais ou do direito internacional humanitário mais favoráveis à realização dos direitos da criança.

Artigo 6º
1. Cada Estado Parte adotará, dentro da sua jurisdição, todas as medidas jurídicas, administrativas e outras para assegurar a aplicação e o respeito efetivos das disposições do presente Protocolo.
2. Os Estados Partes comprometem-se a divulgar e promover amplamente, pelos meios adequados, os princípios e disposições do presente Protocolo, tanto para adultos como para crianças.
3. Os Estados Partes devem adotar todas as medidas possíveis para assegurar que as pessoas que se encontram sob a sua jurisdição e tenham sido recrutadas ou utilizadas em hostilidades de forma contrária ao presente Protocolo sejam desmobilizadas ou de outra forma libertadas das obrigações militares. Os Estados Partes devem, quando necessário, conceder a essas pessoas toda a assistência adequada a sua recuperação física e psicossocial e a sua reintegração social.

Artigo 7º
1. Os Estados Partes devem cooperar na aplicação do presente Protocolo, incluindo a prevenção de qualquer atividade contrária ao mesmo, e na readaptação e reinserção social das pessoas vítimas de atos contrários ao presente Protocolo, nomeadamente pela cooperação técnica e assistência financeira. Tais assistência e cooperação deverão ser empreendidas em consulta com os Estados Partes afetados e com as organizações internacionais pertinentes.
2. Os Estados Partes em posição de fazê-lo, devem prestar assistência por meio de programas de natureza multilateral, bilateral ou outros já existentes ou, entre outros, por meio de um fundo voluntário estabelecido de acordo com as regras da Assembléia Geral.

Artigo 8º
1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comitê dos Direitos da Criança, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si adotadas para tornar efetivas as disposições do Protocolo, incluindo as medidas adotadas para aplicar as disposições sobre participação e recrutamento.
2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que apresenta ao Comitê dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44º da Convenção, quaisquer informações suplementares relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar um relatório a cada cinco anos.
3. O Comitê dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes informação adicional de relevo sobre a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 9º
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado.
2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação e aberto à adesão de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. O Secretário-Geral, na sua capacidade de depositário da Convenção e do Protocolo, deve informar todos os Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado de cada um dos instrumentos de declaração que tenham sido depositados em conformidade com o artigo 3º.

Artigo 10º
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a que ele tenham aderido após a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 11º
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo, por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá então informar os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Tal denúncia não terá como efeitos exonerar o Estado Parte das suas obrigações em virtude do Protocolo relativamente a qualquer infração que ocorra antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. A denúncia não obstará de forma alguma a que o Comitê prossiga a consideração de qualquer matéria cujo exame tenha sido iniciado antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos.

Artigo 12.º
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositar o seu texto em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subseqüentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes declarar-se a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adotadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembléia Geral das Nações Unidas para aprovação.
2. As emendas adotadas nos termos do disposto no item 1 do presente artigo entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceitas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados Partes que a tenham aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as emendas anteriores que tenham aceitado.

Artigo 13º
1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias certificadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que tenham assinado a Convenção.

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