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Professor comenta: A cola como direito de o aluno aprender como quer


Os dados do MEC relativos à repetência, evasão e ao atraso escolar e mais os últimos resultados SAEB, ENEM e PISA são reveladores do fracasso escolar no Brasil: os estudantes não dominam habilidades básicas como leitura , escrita e matemática. No presente texto, quero apontar a cola como um instrumento didático poderoso na recuperação de alunos de baixo rendimento escolar ou como parte de uma proposta de correção do fluxo escolar.

O Censo escolar 2002 revela que, pelo menos, 7.577.784 alunos estão na faixa etária irregular, isto é, com15 a mais anos de idade. Relatórios recentes do INEP afirmam presenciar uma estabilização no crescimento de ofertas de vagas no Ensino Fundamental, favorecido pelo o impacto dos programas de melhoria do fluxo escolar (ciclos de progresso continuada) e pela injeção de recursos do FUNDEP que, realmente, provocou uma grande expansão nas matrículas. A despeito de tudo isso, não há dúvida que o grande gargalo da educação brasileira é a reprovação e, com ela, o atraso escolar.

A repetência é uma forma de exclusão social . Em 2002, o MEC constatou que a matrícula, em 2002, no Ensino Fundamental regular, foi de cerca de 35 milhões (incluindo todas as faixas etárias). No entanto, a população na faixa etária ideal ou própria, de 7 a 14 anos, era de pouco mais de 27 milhões de crianças. A matrícula está muito acima da população na faixa etária própria em decorrência da repetência e da forma tradicional de avaliação. A quantidade aqui paradoxalmente indica má qualidade de ensino, especialmente quando nos referimos à defasagem idade/série ou simplesmente atraso escolar.

Quando analisamos os dados do Sistema de Avaliação da educação básica (SAEB), relativos ao ano de 2001, nos deparamos também com 22% alunos da quarta série do ensino fundamental que não desenvolveram habilidades de leitura compatíveis a esse patamar de escolaridade e 37% aprimoraram algumas competências, mas ainda demonstram desempenho em língua portuguesa bem abaixo do desejado. Os dois grupos de estudantes, que totalizam 59% da matrícula do final do primeiro ciclo da educação obrigatória, apresentam níveis de rendimento escolar considerados “crítico” ou “muito crítico”. Os dados oficiais denunciam, pois, uma tragédia no quadro do ensino brasileiro.

Ocorre que o modelo de avaliação escolar vigente no País não apenas reprova, mas faz com um número significativo de criança em idade própria não querer estudar. Os alunos não reconhecem na escola um espaço para desenvolver de sua capacidade de aprendizagem (assimilar bem os conteúdos) e de sua capacidade de aprender (autonomia intelectual). A cola, quando dirigida, parte de uma proposta pedagógica, não poderia favorecer a aprendizagem dos alunos?

Quero aqui apontar a cola como liberdade de aprender . Vejo a cola não como fraude ou ato clandestino do aluno, mas como manifestação ou recurso de liberdade de aprender do aluno e estratégia de recuperação dos alunos de baixo rendimento.

Podemos ver no procedimento da cola um instrumento para assegurar, na verificação do rendimento escolar, um princípio de ensino como preconiza a Constituição Federal, no seu inciso II, do artigo 206, que enumera, entre os princípios de ensino, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Encaro, pois, a cola como uma manifestação de liberdade de aprender do aluno. O mesmo princípio é reafirmado no inciso II, do artigo 3, da Lei 9.394/96, a chamada Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB) Como ato de liberdade de aprender, a cola teria, pois, amparo na norma constitucional inviolável, de modo a vir a ser uma prática comum e viável no processo ensino-aprendizagem.

Defino a cola como um direito de o aluno agir, dentro dos limites do regimento escolar e sob a proteção do projeto pedagógico da escola, de modo independente, no decorrer das provas parciais ou globais para atender os fins da educação nacional.
A liberdade discente de colar é, na verdade, o poder reconhecido aos alunos, pelos estabelecimentos de ensino, de só aprenderem aquilo que quiserem e como quiserem. Quando há a liberdade de aprender do aluno e a liberdade de ensinar do professor, podemos falar em liberdade de ensino.

Aponto a cola como estratégia de recuoperação do aluno de baixo rendimento escolar. O inciso V, do artigo 12, da LDB, estabelece que os estabelecimento de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, têm a incumbência de prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento.

A cola, portanto, pode ser um meio para recuperação dos alunos com baixo rendimento escolar, especialmente os educandos com necessidades educacionais especiais que, pelo artigo 4 , da LDB, tem a garantia de atendimento educacional especializado por parte do poder do poder público.

A cola pode ser parte de um programa de correção de fluxo escolar ou do atraso escolar. Dentro de uma perspectiva de política educacional, a titulo, por exemplo, de programa de correção de fluxo escolar, a cola pode ser um instrumento poderoso, na verificação do rendimento escolar, como preconizada o item b, inciso V, do artigo 24, da LDB,, para a aceleração de estudos para alunos com atraso escolar, isto é, com defasagem série-idade.

A cola, pois, pode ser vista como forma de estudo de recuperação apara os alunos de baixo rendimento. O item e, inciso V, do artigo 24, da LDB, determina a obrigatoriedade de estudos de recuperação para os casos de alunos de baixo rendimento escolar.

A cola é um procedimento que pode ser normalizado a partir de um acordo de convivência, prescrito seu uso em regimento escolar, não sendo, pois, como um direito imprescritível de aprender do aluno.

Apresento aqui uma proposta de direitos imprescritíveis para os colantes podem assegurar sua decolagem em sala de aula. Apresentamos a seguir um conjunto de direitos imprescrítiveis do colante assumido:

1) O direito de não aceitar as estratégias de coerção e de controle dos professores
2) O direito de não competir na avaliação escolar, ao longo ou ao final do curso, para garantir a promoção de uma série a outra.
3) O direito de legitimar sua liberdade de aprender
4) O direito de não executar os prodígios de memória
5) O direito de colar diante de matéria inadequada à maneira de ver, às experiência e aos objetivos do aprendiz-colante ou do colante-aprendiz.
6) O direito de colar através de conversas colaborativas antes e durante a aplicação de provas, exercícios, tarefas ou outros meios de observação que tem por fim a verificação de desempenho do aprendizagem, em situações de atribuição de notas.
7) O direito de colar para enfrentar a pressão dos professores e dos gestores dos estabelecimentos de ensino
8) O direito de colar para evitar atraso escolar, repetência e evasão escolar
9) O direito de colar para desenvolver a capacidade de aprender, mediante leitura compensatória e compartilhada.
10) O direito de colar por considerar que a escola não é um palco de guerra, mas um processo institucional construtivo de amor, paz, conhecimento e amizade.

Vicente Martins é professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), de Sobral, Estado do Ceará.

Jackson Rubem:
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