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    Categories: Educação

Vicente Martins comenta: direitos e deveres dos profissionais de ensino: o que diz a CLT

Na condição de profissionais de educação, habilitados em educação superior (graduação), os docentes da educação infantil, do ensino fundamental e médio, podem atuar em instituições públicas ou privadas sob a tutela das leis e da legislação educacional.

Em ambas as instituições, os docentes, devem seguir as orientações jurídicas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para um ingresso no mercado de trabalho, sem transtorno trabalhistas ou exploração profissional.

Para os que pretendem atuar nos estabelecimentos privados de ensino, é de grande importância o conhecimento prévio da Legislação do Trabalho (CLT) durante as buscas de emprego. A Seção XII, da CLT, é reservada aos direitos dos professores.

Em geral, nos classificados dos jornais, os estabelecimentos privados de ensino não divulgam a remuneração proposta para os docentes. A omissão deve levar os candidatos a terem uma atitude de cautela ou desconfiança na hora de assinar o contrato, quando da entrega de carteira de trabalho, ou da assinatura do contrato de prestação de serviços. Empregador que não divulga informações básicas da empresa, pode, também, por negligência, sonegar direitos dos seus empregados.

A CLT, na Seção XII, trata dos seguintes tópicos relatos aos professores: a) Habilitação ( art. 317); b) Jornada de Trabalho (Arts. 318,319, e c) Remuneração (320, 321, 322).

No tocante à habilitação para o exercício de magistério, a Lei determina que exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Art. 317). Só é professor, pois, quem é legalmente habilitado por instituições de educação superior (IES).

A jornada de trabalho deve ser levada em conta pelo candidato na hora de analisar sua admissão no estabelecimento de ensino. A Lei diz que num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas (Art. 318). Aos professores é vedada, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames (Art. 319)

Quanto à remuneração, em geral, não divulgada pelas instituições-anunciantes, os candidatos ao magistério dos estabelecimentos de ensino devem seguir a regra da CLT, que são as seguintes:

•A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários (Art. 320)
•pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se, para este efeito, cada mês constituído de quatro semanas e meia. (§ 1º., do art. 320)
•Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. (§ 2º., do art. 320)
•Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. (§ 3º., do art. 320)
•Art. 321. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes. Remuneração (Art. 321)
•No período de exames e de férias escolares, é assegurado aos professores, o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (caput, 322)
•Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula. ( § 1º, art.322)
•No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames. ( § 2º, art.322)
•Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput desse artigo.( § 3º, art.322)
•Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês. (Caput, Art. 323)
•Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo (Parágrafo Único, art. 323)

Vicente Martins
é professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA),
de Sobral,
Estado do Ceará, Brasil.

Jackson Rubem: Jackson Rubem, escritor e jornalista
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